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Potências mínimas e regras técnicas para carregamento de veículos elétricos em novas construções
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Potências mínimas e regras técnicas para carregamento de veículos elétricos em novas construções

Potências mínimas e regras técnicas para carregamento de veículos elétricos em novas construções é um tema bastante atual, sobretudo quando consideramos que está a aumentar o número de carros elétricos em Portugal. E com esse crescimento da frota automóvel, vem a necessidade de carregar carro elétrico em casa, com recurso a carregador portátil / doméstico ou wallbox para carregar carro elétrico na garagem.

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A Portaria n.º 128/2026, de 26 de março, insere-se no quadro da reforma do regime jurídico da mobilidade elétrica em Portugal, estabelecendo as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação, funcionamento e segurança dos pontos de carregamento de veículos elétricos em novas operações urbanísticas. Este diploma concretiza o disposto no Decreto-Lei n.º 93/2025, reforçando a necessidade de criação de infraestruturas adequadas que acompanhem o crescimento da mobilidade sustentável.

O principal objetivo da portaria consiste em assegurar que os novos edifícios e espaços com estacionamento integrem soluções elétricas capazes de suportar o carregamento de veículos elétricos, contribuindo para a transição energética e para a redução das emissões de carbono. Neste sentido, é definida uma potência mínima de 3680 VA por ponto de conexão, garantindo condições adequadas de carregamento para os utilizadores.

O diploma estabelece ainda critérios específicos para o dimensionamento das infraestruturas em parques de estacionamento para carros elétricos, determinando fórmulas para o cálculo do número mínimo de lugares preparados para carregamento elétrico com wallbox. Estes critérios variam consoante o tipo de edifício, nomeadamente em habitação multifamiliar ou outras tipologias, assegurando uma abordagem proporcional e adaptada à utilização prevista.

Adicionalmente, é introduzida a obrigatoriedade de sistemas de controlo de carga, permitindo otimizar a gestão da energia e evitar sobrecargas nas instalações elétricas. Estes sistemas devem possibilitar o ajuste da potência ou o desligamento temporário de cargas, promovendo maior eficiência e segurança no funcionamento das infraestruturas.

No que respeita às regras técnicas, a portaria determina o cumprimento das normas aplicáveis às instalações elétricas de baixa tensão, bem como de diversas diretivas europeias e normas internacionais. Os equipamentos e materiais utilizados devem respeitar requisitos rigorosos de segurança, compatibilidade eletromagnética e desempenho, alinhando-se com as melhores práticas do setor e com a regulamentação europeia aplicável.

A responsabilidade pela instalação das infraestruturas recai sobre técnicos ou entidades devidamente habilitados, sendo também atribuídas obrigações claras aos operadores e detentores das instalações, nomeadamente no que diz respeito à conformidade técnica, manutenção e realização de inspeções periódicas. Os custos associados à infraestruturação são suportados pelos promotores das operações urbanísticas.

A portaria regula igualmente as condições de ligação à rede elétrica de serviço público, exigindo a utilização de contadores inteligentes e o cumprimento das normas estabelecidas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Estas disposições visam assegurar uma integração eficiente e transparente das infraestruturas na rede elétrica nacional.

Por fim, o diploma revoga legislação anterior e estabelece um regime transitório que permite a adaptação de instalações existentes até 31 de dezembro de 2026. A entrada em vigor ocorre no dia seguinte à sua publicação, consolidando um passo significativo na promoção da mobilidade elétrica em Portugal e na modernização das infraestruturas energéticas.

Potências mínimas e regras técnicas para carregamento de veículos elétricos em novas construções

 

Portaria n.º 128/2026/1, de 26 de março | Em vigor
Emitente – Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Coesão Territorial e Ambiente e Energia

Informação da publicação
Publicação – Diário da República n.º 60/2026, Série I de 2026-03-26
Data de Publicação:2026-03-26

SUMÁRIO
Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento elétrico de veículos previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica.

Portaria n.º 128/2026/1 de 26 de março

O Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, veio dar um novo impulso a uma mobilidade sustentável centrada nas pessoas e, consequentemente, nos utilizadores dos veículos elétricos, visando reforçar as condições que contribuam para melhorar a experiência final de carregamento, permitindo servir melhor os utilizadores e tornar o modelo mais simples, mais flexível, mais transparente, mais competitivo e acessível.

Conforme prevê o artigo 22.º do referido decreto-lei, as operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal, ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento elétrico de veículos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas de instalações elétricas e de desempenho energético dos edifícios, em cumprimento do direito da União Europeia, devendo ser assegurada uma potência adequada para o carregamento elétrico de veículos, cujos valores mínimos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ordenamento do território, da habitação e da energia.

A mesma portaria deve definir as normas técnicas para as instalações de carregamento elétrico de veículos.

Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, e nos artigos 15.º, 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º | Objeto

A presente portaria aprova a potência mínima a ser assegurada nas novas operações urbanísticas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, e as regras técnicas aplicáveis à instalação, ao funcionamento e à segurança dos pontos de carregamento elétrico de veículos, previstas no n.º 4 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º | Potências mínimas

1 – A potência mínima de cada ponto de conexão de veículo elétrico não deve ser inferior a 3680 volt-ampere (VA).

2 – Nos parques de estacionamento de veículos, a potência mínima a disponibilizar para a totalidade do carregamento elétrico de veículos é obtida pelo somatório das potências atribuídas aos lugares de estacionamento considerados para esse fim, aplicando um fator de simultaneidade igual a 1,00.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerado um número mínimo de lugares obtido nos termos a seguir indicados, com arredondamento para cima ao número inteiro mais próximo:

a) Para os edifícios de habitação multifamiliar, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão:

N = 0,8 + 0,2 x n

em que:

N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque, deduzido do número de dependências suscetíveis de ser utilizadas para o carregamento elétrico de veículos alimentadas diretamente das frações;

b) Para as situações não abrangidas pela alínea anterior, em que o carregamento elétrico de veículos seja efetuado em zona dedicada, o número de lugares (N) deve ser obtido pela seguinte expressão:

N = 0,9 + 0,1 x n

em que:

N é o número mínimo de lugares de estacionamento para carregamento de veículos elétricos; e n é o número total de lugares de estacionamento do parque.

4 – Nas instalações de carregamento elétrico de veículos indicadas na alínea a) do número anterior, deve ser previsto um sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento elétrico de veículos, devendo o SCC possibilitar o desligar das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente destinada ao carregamento elétrico dos veículos, mediante a diminuição momentânea da potência que lhe está consignada.

5 – Para os parques de estacionamento indicados na alínea b) do n.º 3 com capacidade superior a 400 veículos, para efeitos da obtenção da potência mínima, para o número de lugares destinados ao carregamento elétrico de veículos (N) pode ser considerado um valor mínimo de 41.

Artigo 3.º |  Regras técnicas das instalações de pontos de carregamento elétrico de veículos

1 – A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos deve cumprir as regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão previstas no anexo à Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, na sua redação atual, designadamente a secção 722, relativa à alimentação de veículos elétricos.

2 – Na execução destas instalações devem ser utilizados materiais e equipamentos que cumpram, designadamente:

a) As regras aplicáveis à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, previstas no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;

b) As normas relativas à disponibilização no mercado, à colocação em serviço e à utilização de equipamentos rádio, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual;

c) As regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, previstas no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual;

d) Os requisitos técnicos e funcionais aplicáveis aos contadores inteligentes, previstos na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho;

e) Os documentos de harmonização do CENELEC – Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica;

f) As normas da IEC – Comissão Eletrotécnica Internacional;

g) As demais normas europeias e nacionais aplicáveis.

3 – Os pontos de carregamento elétrico de veículos devem cumprir as especificações técnicas previstas no anexo II ao Regulamento (UE) 2023/1804 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (Regulamento AFIR).

4 – A aplicação e a pormenorização das regras técnicas das instalações de pontos de carregamento elétrico de veículos devem constar de um guia técnico, dirigido aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração dessas instalações, a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia, a disponibilizar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º | Responsabilidade pela instalação

1 – A instalação de pontos de carregamento elétrico de veículos e as instalações elétricas associadas devem ser executadas por um técnico responsável pela execução de instalações elétricas ou por uma entidade instaladora devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, e as instalações elétricas e os equipamentos de carregamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do operador do ponto de carregamento ou do detentor da instalação de carregamento elétrico de veículos, conforme aplicável:

a) Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação de carregamento elétrico de veículos;

b) Verificar a conformidade dos materiais e equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas aplicáveis;

c) Garantir a realização das inspeções inicial e periódicas das instalações de carregamento elétrico de veículos, com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser aplicável a periodicidade inferior.

3 – Os custos com a infraestruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, são suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.

Artigo 5.º |  Ligação dos pontos de carregamento

1 – Quando aplicável, o ponto de carregamento deve ser ligado à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) pelo operador de rede de distribuição, a pedido do operador do ponto de carregamento, após a emissão do certificado de exploração de energia elétrica emitido por entidade competente, nos termos do respetivo regulamento das relações comerciais, emitido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

2 – Cada instalação de pontos de carregamento ligada à RESP deve estar associada a um contador inteligente na ligação à rede de distribuição, com as funcionalidades previstas na Portaria n.º 231/2013, de 22 de julho, e cumprir com os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis, designadamente com o disposto no guia de medição, leitura e disponibilização de dados do setor elétrico.

Artigo 6.º |  Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto, e a Portaria n.º 221/2016, de 10 de agosto.

Artigo 7.º | Regime transitório

Nos casos em que seja necessário realizar alterações às instalações existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, tais alterações podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2026.

Artigo 8.º |  Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 18 de março de 2026. – O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 19 de março de 2026. – A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 6 de março de 2026.

Fonte/créditos: Diário da República

 

Potências mínimas e regras técnicas para carregamento de veículos elétricos em novas construções

❓ É obrigatório instalar carregadores em todos os lugares?

Não. A legislação não impõe a instalação de pontos de carregamento em todos os lugares de estacionamento. O que é exigido é que os edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções garantam a preparação da infraestrutura elétrica necessária para permitir a futura instalação de pontos de carregamento.

Na prática, isso significa que deve existir pré-instalação (condutas, cablagem e capacidade elétrica) em um número mínimo de lugares, conforme definido pela regulamentação aplicável. Esta abordagem permite uma implementação faseada, ajustada às necessidades reais dos utilizadores, evitando investimentos desnecessários à partida, mas assegurando que o edifício está preparado para a mobilidade elétrica.

❓ Qual a potência mínima exigida?

A potência mínima definida para cada ponto de conexão é de 3680 VA. Este valor corresponde a uma potência considerada adequada para o carregamento normal de veículos elétricos em contexto residencial ou de estacionamento privado.

Esta exigência garante que, sempre que um ponto de carregamento seja instalado, existem condições técnicas mínimas para um carregamento eficiente e seguro. Importa ainda referir que, dependendo da utilização do edifício ou das necessidades específicas dos utilizadores, poderão ser instaladas soluções com potência superior, desde que a infraestrutura elétrica esteja devidamente dimensionada.

❓ Quem suporta os custos?

Os custos associados à instalação das infraestruturas elétricas necessárias para suportar o carregamento de veículos elétricos são, regra geral, da responsabilidade do promotor da operação urbanística. Isto inclui a execução da pré-instalação, o dimensionamento da rede elétrica e a implementação de sistemas de controlo de carga, quando aplicável.

Posteriormente, a instalação efetiva dos pontos de carregamento poderá ser realizada pelos utilizadores, condóminos ou entidades gestoras, dependendo do contexto e do modelo de utilização do edifício. Desta forma, o enquadramento legal procura equilibrar a responsabilidade inicial de preparação da infraestrutura com a flexibilidade na adoção efetiva dos carregadores.

Créditos imagens e cover: Electric Stock photos by Vecteezy

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